Jornal Nova Geração

OPINIÃO

Justiça Penal Negocial e o acordo de não persecução penal

"Oportunidade em que o Ministério Público e o investigado possam acordar através de um instrumento jurídico consensual híbrido e qualificado como negócio jurídico entre as partes”

Uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal (CPP) através da Lei Federal nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) é o Acordo de Não Persecução Penal, previsto e seu artigo 28 A, vigente desde 23 de janeiro de 2020.

O que se trata o referido acordo? Pois bem, é uma inovação da Justiça Penal, também chamada de Justiça Penal Negocial, oportunidade em que o “Estado” aqui no sentido latu sensu representado pelo órgão ministerial – Ministério Público Estadual ou Federal – e o investigado, obrigatoriamente assistido por advogado possam acordar através de um instrumento jurídico consensual híbrido e qualificado como negócio jurídico entre as partes.

Importante ressaltar que no ANPP os atores do processo literalmente negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que ao final, será favorecido pela extinção da punibilidade, ou seja, far-se-á o Acordo de Não Persecução Penal com a finalidade de não responder o processo criminal.

Destaca-se que o ANPP é uma forma despenalizadora do Estado conduzir o processo penal, em razão de ser uma norma mais favorável ao investigado. Assim, nos termos do artigo 5º inciso XL da Constituição Federal, o Acordo de Não Persecução Penal deve ser aplicado retroativamente, alcançando tanto investigações criminais quanto as ações penais já em andamento, no entanto, sem o trânsito em julgado (encerramento do processo).

Entretanto, em razão de estarmos diante de situações que de fato possam ser mais vantajosas ao investigado, há discussões junto aos tribunais superiores no sentido de haver uma extensão aos “beneficiários” da proposta despenalizadora, no sentindo de dizer até quando que os investigados teriam direito ao benefício.

Assim, no primeiro semestre deste ano, por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que o Acordo de Não Persecução Penal pode ser implementado também em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

Nesse julgamento, o colegiado da Suprema Corte entendeu que o ANPP se trata de norma penal mista (matéria penal e processual penal) mais favorável ao réu e, assim, deve ser aplicada de forma retroativa.

Assim, com base nesse julgado e em doutrina atual do processo penal, o Ministro Lewandowski entendeu que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes do Pacote Anticrime, desde que ainda não haja decisão definitiva e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de sua proposição.

Dito isso, passado mais de 3 (três) anos da promulgação da Lei Federal que inseriu as possibilidades do Acordo de Não Persecução Pena, e seguem as discussões, análise, criticas e trabalho, em suma, advocacia deve permanecer atenta e atualizada, visando entregar o melhor para seus constituintes.

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