O empregador não pode pagar o 13º salário todo em dezembro, pois a legislação brasileira estipula prazos específicos para as parcelas.
A primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro, enquanto a segunda parcela deve ocorrer até 20 de dezembro.
Essa regra, prevista pela Lei 4.749/1965, visa proteger os direitos trabalhistas dos empregados ao garantir que o pagamento seja feito em duas etapas.
Conhecer essas datas limites é fundamental para que os trabalhadores possam reivindicar seus direitos em caso de atrasos ou descumprimentos.
Prazos para pagamento do 13º salário
O 13º salário deve ser pago em até duas parcelas, conforme a Lei 4.749/1965. A primeira parcela, que corresponde a 50% do salário bruto do mês anterior e deve ser paga até o dia 30 de novembro, pode ser adiantada em qualquer mês entre fevereiro e novembro. Muitas empresas optam por antecipá-la, e os trabalhadores também podem solicitar o adiantamento junto às férias, que a empresa deve atender.
A única situação em que o empregador pode quitar o 13º salário em parcela única é até o 30 de novembro, e, nesse caso, o valor integral é pago com todos os descontos devidos. Entretanto, deixar o pagamento para dezembro não é permitido, pois isso implica em atraso na primeira parcela.
Consequências do atraso no pagamento
Se a primeira parcela do 13º salário não for paga até 30 de novembro, a empresa ficará em débito e pode ser multada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. A multa para o empregador pode ser de R$ 170,25 por empregado prejudicado. Mesmo que o pagamento integral aconteça em dezembro, isso não elimina a infração referente ao atraso.
A lei não prevê multas para o trabalhador em caso de atraso no pagamento do 13º salário, mas é importante verificar se a convenção coletiva da categoria define alguma regra a respeito, como correções nos valores pagos em atraso. Caso o trabalhador não receba a verba no prazo de forma regular, deve inicialmente procurar o departamento pessoal para a solução do problema e, se não obtiver resposta, pode acionar o sindicato e os canais oficiais de fiscalização ou, se necessário, entrar com uma ação na Justiça do Trabalho.

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